Demissão e aposentadoria: direitos no plano de saúde empresarial

Ser demitido ou se aposentar não significa necessariamente perder imediatamente o plano de saúde oferecido pela empresa. Em determinadas situações, a legislação garante ao ex-empregado o direito de permanecer no plano coletivo empresarial, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial que tinha quando estava trabalhando.

Esse direito é diferente da portabilidade de carências. Na manutenção, o beneficiário continua no plano coletivo da empresa e passa a assumir o pagamento integral da mensalidade. Na portabilidade, ele troca de plano e pode fazê-lo sem cumprir novas carências, desde que atenda aos requisitos aplicáveis.

Quem tem direito a permanecer no plano depois da demissão?

O empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuía para o pagamento do plano de saúde pode optar pela manutenção da condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e não seja admitido em novo emprego que possibilite acesso a plano de saúde.

A ANS também reconhece esse direito ao empregado que teve o contrato encerrado por acordo firmado com a empresa, nos termos do artigo 484-A da CLT, desde que tenha contribuído para o plano.

O que significa “ter contribuído para o plano”?

Para fins desse direito, contribuição é a participação do empregado no pagamento da mensalidade do plano de saúde, por meio de um valor fixo ou periódico destinado ao custeio do plano.

O simples pagamento de coparticipação ou franquia por utilizar consultas, exames ou outros procedimentos não é considerado contribuição para esse fim.

Quanto tempo o demitido pode permanecer no plano?

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuiu para o plano, respeitando o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses.

E o aposentado? Quanto tempo pode permanecer?

Para o aposentado, a regra é diferente.

Quem contribuiu para o plano por 10 anos ou mais pode permanecer no plano enquanto a empresa continuar oferecendo o benefício aos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral e não seja admitido em novo emprego que possibilite acesso a plano de saúde.

Se o período de contribuição foi inferior a 10 anos, o aposentado pode permanecer por um ano para cada ano de contribuição.

E se eu me aposentar, mas continuar trabalhando na empresa?

O empregado que se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa ou no mesmo grupo empresarial permanece no plano dos empregados ativos. Quando ocorrer o desligamento definitivo da empresa, deverá ser analisado o direito de manutenção previsto para aposentados, observadas as condições e o tempo de contribuição.

Quanto vou pagar depois da demissão ou aposentadoria?

Se optar por permanecer no plano, o ex-empregado deverá assumir o pagamento integral da mensalidade.

Isso significa que ele passará a pagar também a parcela que anteriormente era custeada pela empresa.

Vou continuar com o mesmo plano?

A manutenção garante, em regra, as mesmas condições de cobertura assistencial de que o beneficiário gozava quando estava empregado.

O empregador pode manter o ex-empregado no mesmo plano dos empregados ativos ou contratar um plano específico para ex-empregados, observadas as regras da ANS.

E os dependentes?

O direito de manutenção é extensivo ao grupo familiar que estava inscrito no plano durante a vigência do contrato de trabalho, caso o titular opte pela manutenção.

Durante o período de manutenção, também pode ser incluído novo cônjuge e filhos que não estavam inscritos anteriormente, conforme as regras aplicáveis.

Preciso comunicar à empresa que quero continuar no plano?

Sim. O ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado deve informar sua opção de permanecer no plano no prazo máximo de 30 dias, contados da comunicação feita pelo empregador sobre esse direito.

A contagem do prazo começa quando o beneficiário é efetivamente comunicado sobre a possibilidade de manutenção.

O que acontece se eu conseguir um novo emprego?

O direito de manutenção termina se o ex-empregado for admitido em novo emprego que possibilite o ingresso em um plano de saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

Não basta simplesmente começar a trabalhar em outra empresa: a nova relação profissional precisa possibilitar o acesso a um plano de saúde nas modalidades previstas pela regulamentação.

E se eu pedir demissão?

Em regra, quem pede demissão não tem o direito de permanecer no plano previsto pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Isso não impede que a pessoa avalie outras possibilidades de contratação, inclusive portabilidade de carências quando preencher os requisitos da ANS.

E se eu for demitido por justa causa?

A manutenção prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 não se aplica à demissão por justa causa.

Nesse caso, é importante avaliar imediatamente outras alternativas de contratação e verificar se existe possibilidade de portabilidade de carências.

E se a empresa cancelar o plano para todos?

Se o empregador deixar de oferecer o plano de saúde aos empregados ativos e ex-empregados, o direito de manutenção também se encerra.

Nessa situação, o beneficiário poderá avaliar a contratação de outro plano e, conforme o caso, exercer a portabilidade de carências.

Posso fazer portabilidade de carências ao ser demitido ou me aposentar?

Sim. A ANS prevê regras específicas para a portabilidade de carências em situações de demissão, aposentadoria e outras perdas de vínculo.

O beneficiário pode exercer a portabilidade no momento da demissão, exoneração ou aposentadoria ou durante o período em que estiver mantido no plano como ex-empregado, desde que atenda aos requisitos da portabilidade.

Quando ocorre a extinção do vínculo com a operadora, há prazo específico para requerer a portabilidade. A ANS informa que, nessas situações, o prazo é de 60 dias contados da ciência da extinção do vínculo.

Saiba mais → Portabilidade de carências: requisitos e como funciona

E se eu terminar o período de manutenção?

Quando termina o período de manutenção garantido pelos artigos 30 e 31, o beneficiário pode exercer a portabilidade de carências observadas as regras específicas da ANS.

Nessa situação, a ANS prevê condições especiais: não é exigido o tempo mínimo de permanência no plano de origem e o beneficiário pode escolher um plano independentemente da faixa de preço.

E se a operadora oferecer plano individual?

Quando o plano coletivo deixa de ser oferecido pelo empregador, o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa pode ter direito à contratação de um plano individual ou familiar da mesma operadora, com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize esse tipo de produto.

Essa possibilidade é diferente da portabilidade de carências e depende de a operadora possuir plano individual ou familiar disponível para comercialização.

O que acontece se o titular falecer durante o período de manutenção?

Os dependentes que estavam inscritos no plano podem permanecer pelo período restante a que o titular teria direito, observadas as regras aplicáveis.

Demissão e aposentadoria são a mesma coisa para o plano de saúde?

Não.

O que fazer quando receber a comunicação de demissão ou aposentadoria?

Verifique se você contribuía mensalmente para o plano.

Confira o tempo total de contribuição.

Leia a comunicação da empresa sobre o direito de manutenção.

Verifique o valor integral da mensalidade que passará a pagar.

Observe o prazo de 30 dias para informar sua opção de permanência.

Avalie se a manutenção do plano é financeiramente interessante ou se a portabilidade pode ser uma alternativa.

Não cancele ou abandone o plano antes de verificar as alternativas disponíveis.

A VISARE pode ajudar

Demissão e aposentadoria são momentos em que uma decisão rápida pode evitar a perda desnecessária de cobertura ou o cumprimento de novas carências.

Na VISARE, podemos ajudar a analisar o seu direito de permanência, calcular o período de manutenção, verificar o valor do plano e comparar alternativas de portabilidade ou contratação.

Recebeu uma comunicação de demissão ou aposentadoria? Fale com a VISARE antes de cancelar o plano.

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FAQ — Plano Coletivo Empresarial: “O que acontece com meu plano se eu for demitido?” → este artigo

FAQ — Plano Coletivo Empresarial: “O que acontece com meu plano quando me aposento?” → este artigo

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Importante

As regras de manutenção do plano após demissão ou aposentadoria aplicam-se aos planos coletivos decorrentes de vínculo empregatício e dependem do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.656/98 e na regulamentação da ANS.

Situações específicas, como demissão por acordo, aposentadoria por invalidez, novo emprego, cancelamento do benefício pela empresa e contratos com características particulares, devem ser analisadas individualmente.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do contrato, da situação individual do beneficiário e da regulamentação vigente.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

EM RESUMO O direito à manutenção após demissão ou aposentadoria existe, em regra, para quem contribuía para o pagamento do plano e assume o pagamento integral após o desligamento. A demissão precisa ser sem justa causa (ou por acordo, nas condições reconhecidas pela ANS) e o beneficiário não pode ter sido admitido em novo emprego que possibilite acesso a outro plano de saúde.
IMPORTANTE A manutenção não se aplica, em regra, a quem pede demissão. Também não se aplica à demissão por justa causa.
EXEMPLO Se a empresa pagava R$ 700 da mensalidade e o funcionário pagava R$ 200 por mês, há contribuição do empregado e, preenchidos os demais requisitos, ele pode ter direito à manutenção. Se a empresa pagava 100% da mensalidade e o funcionário apenas pagava coparticipações quando utilizava o plano, esse pagamento não é considerado contribuição para fins dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Tempo de contribuição Tempo de manutenção
3 meses 6 meses — mínimo legal
1 ano 6 meses
3 anos 1 ano
6 anos 2 anos
9 anos ou mais 2 anos — máximo legal
EXEMPLOS Se o aposentado contribuiu por 8 anos, poderá permanecer por 8 anos. Se contribuiu por 12 anos, poderá permanecer por tempo indeterminado, enquanto a empresa mantiver o benefício para os empregados ativos. Se contribuiu por 10 meses, poderá permanecer por 10 meses.
ATENÇÃO Permanecer no plano não significa continuar pagando apenas a parte que o funcionário pagava enquanto estava empregado. Depois do desligamento, o ex-empregado assume o valor integral da mensalidade.
IMPORTANTE A manutenção não precisa ser obrigatoriamente individual. O titular pode permanecer com o grupo familiar que já estava inscrito no plano.
DICA DA VISARE Não deixe o prazo passar. Ao receber a comunicação da empresa, verifique imediatamente o valor da mensalidade e formalize sua opção dentro dos 30 dias.
IMPORTANTE Quando o plano deixa de ser oferecido pela empresa, o beneficiário não deve simplesmente ficar sem cobertura. É importante verificar imediatamente as alternativas disponíveis e os prazos para portabilidade.
DICA DA VISARE A portabilidade pode ser uma alternativa importante para quem não quer ou não pode assumir o valor integral do plano empresarial. Antes de cancelar o plano, verifique se você pode migrar para outro plano sem cumprir novas carências.
Situação Tempo de manutenção Principal condição
Demitido sem justa causa 1/3 do tempo de contribuição, mínimo 6 e máximo 24 meses Ter contribuído e assumir o pagamento integral
Aposentado — menos de 10 anos de contribuição 1 ano para cada ano de contribuição Ter contribuído e assumir o pagamento integral
Aposentado — 10 anos ou mais Enquanto a empresa mantiver o plano para ativos Ter contribuído e assumir o pagamento integral
DICA DA VISARE A decisão não deve considerar apenas o preço atual da mensalidade. Compare o custo integral do plano empresarial com outras opções disponíveis, considerando rede credenciada, cobertura, abrangência, coparticipação, reajustes e possibilidade de portabilidade.